Discriminação

A discriminação consiste numa ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, ou outro fator.

A legislação portuguesa considera determinados comportamentos discriminatórios como sendo crimes, e outros como sendo contraordenações, consoante a sua gravidade.

O crime de discriminação ocorre sempre que houver a constituição de organizações ou a divulgação ao público de materiais que incitem a discriminação, o ódio ou a violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual.

Ainda no âmbito dos crimes, temos também os chamados crimes de ódio, que podem ser definidos como a prática efetiva de atos de violência motivados pelo facto de a vítima apresentar determinada característica (como certa origem racial, orientação sexual ou origem nacional, por exemplo), ou de pertencer a um determinado grupo (como um determinado grupo religioso). Esta motivação racista ou discriminatória pode levar à aplicação de uma pena mais elevada no caso dos crimes de ofensa à integridade física e homicídio.

Por outro lado, a discriminação enquanto contraordenação ocorre quando uma pessoa é impedida de exercer os seus direitos relacionados ao acesso a bens e serviços, ao emprego e formação profissional, ao ensino e ao sistema de saúde públicos e privados, dentre outros.

Alguns exemplos de situações de contraordenações por práticas discriminatórias previstas na legislação:

  • - Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços (por exemplo, recusar o fornecimento de refeições num restaurante a pessoas de uma determinada origem racial ou étnica);
  • - Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica (como no caso de empregadores que não admitem funcionários de nacionalidade estrangeira ou de determinada origem racial);
  • - A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis (por exemplo, senhorios que recusam-se a arrendar o imóvel a cidadãos estrangeiros);
  • - A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público (recusar a entrada numa casa de shows ou discoteca com base em motivos discriminatórios);
  • - A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados (como o funcionário que nega a inscrição de alguém no centro de saúde pelo facto de ser cidadão estrangeiro);
  • - A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado (como recusar a matrícula de alunos de origem cigana em escolas públicas ou privadas);
  • - A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial (por exemplo, criar turmas de alunos estrangeiros ou de alunos de uma determinada origem racial, a não ser que tal seja feito para benefício dos próprios alunos, como para o aprendizado da língua portuguesa para aqueles que não a dominam);
  • - A adoção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito (como o presidente de uma determinada Câmara Municipal que proíba cidadãos estrangeiros de fazerem pedidos de casas sociais);
  • - A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou coletiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial (por exemplo, o diretor de uma empresa que forneça uma entrevista na comunicação social a dizer que não contrata pessoas de uma determinada nacionalidade por serem todos “preguiçosos”).

Qualquer cidadão/ã confrontado/a com uma situação de discriminação, seja ou não ele/a a vítima, pode denunciar a situação junto da entidade competente.

No caso dos crimes, tanto o crime de discriminação propriamente dito como os crimes de ódio (homicídio e ofensas à integridade física qualificados) são considerados crimes públicos e, portanto, qualquer pessoa pode denunciá-los às autoridades (Polícia ou Ministério Público).

Também no caso da discriminação enquanto contraordenação qualquer pessoa pode denunciá-la. Neste âmbito, existem duas situações diferentes que merecem atenção:

  • - Caso a discriminação tenha sido praticada no local de trabalho ou pela entidade patronal, a entidade competente para receber a queixa será a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT);
  • - Em todas as outras situações, as queixas devem ser enviadas à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações (ACM).

A APAV, através da Rede de Apoio à Vítima Migrante e de Discriminação oferece apoio às vítimas destes actos, prestando informação acerca dos direitos, procurando respostas de acordo com a necessidades específicas apresentadas, ajudando na elaboração das queixas ou no correcto encaminhamento e apoiando na superação do impacto sofrido pelas vítimas.