APAV
VÍTIMA
A VÍTIMA E A LEI
GABINETES DE APOIO À VÍTIMA
VOLUNTARIADO
ASSOCIADOS
FORMAÇÃO
JUSTIÇA RESTAURATIVA
PARCERIAS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÂO
ESTATÍSTICAS
AJUDAR A APAV
MEDIA
ESPAÇO APAV & CULTURA
LINKS
FAQs
... para receber mais informações da APAV
... sugerir/reclamar ...
|
|
|
|
Mediação com jovens infractores O sistema jurídico português prevê expressamente a figura da mediação na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), diploma resultante da profunda reforma operada no direito de menores – reorientado numa perspectiva responsabilizadora, pedagógica e reparadora em detrimento da óptica proteccionista, anteriormente vigente - e que se aplica nos casos em que um jovem com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pratica um facto qualificado pela lei penal como crime (podendo a execução das medidas alargar-se até aos 21 anos). A mediação no âmbito da Lei Tutelar Educativa apresenta-se claramente centrada no jovem infractor, uma vez que se desenvolve no âmbito de uma intervenção – a intervenção tutelar – cuja finalidade é, nas próprias palavras da exposição de motivos daquela Lei, a educação do menor para o direito e não a retribuição pelo crime. O processo tutelar está estruturado em duas fases:
De entre as medidas tutelares previstas, refira-se as que visam directamente finalidades de reparação:
O recurso à mediação depende de determinação da autoridade judiciária – procurador ou juiz -, ainda que a iniciativa possa ter partido do menor, seus pais ou representante legal. Se a autoridade judiciária é, assim, a gatekeeper da mediação, a entidade responsável pela implementação desta prática é a Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), do Ministério da Justiça: enquanto órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes e o apoio à jurisdição de menores, e reconhecendo as potencialidades da utilização da mediação no contexto das finalidades propugnadas pela LTE e o facto de esta ser um meio de resolução de conflitos originados pela prática de facto ilícito que melhor materializa o Principio da Intervenção Mínima - um dos princípios orientadores da intervenção tutelar educativa – a DGRS decidiu, na ausência de outras entidades públicas ou privadas de mediação, criar em 2002 o Programa de Implementação da Mediação em Processo Tutelar Educativo: programa de acção, a nível nacional, destinado a criar e a fomentar melhores condições técnicas e logísticas para a execução de decisões das autoridades judiciárias que determinem processos de mediação. Na Fase de Inquérito, presidida pelo Ministério Público, o Programa de Mediação e Reparação disponibiliza as seguintes intervenções:
Em ambas as intervenções descritas, o acesso ao processo de mediação depende da verificação de que quer o menor quer a vítima reúnem os requisitos básicos. Esta verificação é efectuada através de entrevistas individuais, nas quais são aferidos os seguintes aspectos: Relativamente ao menor:
Relativamente à vitima:
Tal como preconizado na Recomendação Nº R (99) 19 do Conselho da Europa, tem-se ainda em conta na avaliação das partes as diferenças relacionadas com factores como a idade, maturidade ou capacidade intelectual, enquanto factores essenciais para um cabal entendimento do sentido deste processo. Se o menor revela vontade em conciliar-se e/ou executar uma acção reparadora mas não é possível a realização da mediação ou não se obtém acordo, essa predisposição não é ignorada, sendo aquele incentivado e apoiado pelo programa a procurar outras soluções, como sejam a reparação à comunidade, por exemplo sob a forma de prestação de tarefas, ou a prossecução de objectivos de formação pessoal ou escolar. Por último, o Ministério Público pode determinar a cooperação da Direcção Geral de Reinserção Social para apoiar o menor na concretização de compromissos assumidos no acordo de mediação ou no plano de conduta (que, relembre-se, poderá conter obrigações definidas no âmbito de um processo de mediação). No final da sua execução é avaliada a atitude e o grau de cumprimento dos compromissos assumidos pelo menor, avaliação essa que inclui uma análise acerca de todo o processo efectuada pelo próprio menor e pelos destinatários da(s) prestação(ões). Com base nesta informação é elaborado um relatório para o Ministério Público. Nos casos em que o menor não cumpre os compromissos assumidos, o técnico informa o Ministério Público, podendo este dar continuidade à tramitação do processo. Na fase jurisdicional, a intervenção dos serviços de mediação visa a obtenção de um consenso relativamente à medida tutelar educativa não institucional a aplicar ou às condições de execução desta. O recurso à mediação nesta fase do processo tem tido expressão diminuta. Para mais informações: agência governamental para a reinserção social encarregada da mediação com jovens infractores: Direcção-Geral da Reinserção Social (Ministério da Justiça).
![]()
Mediação com adultos infractores Em 2005, o Ministério da Justiça deu início à preparação de um diploma legal tendente a introduzir a mediação vítima-infractor no ordenamento jurídico português. A proposta foi submetida a debate público, tendo sido aprovada pela Assembleia da República em 12 de Abril de 2007 e entrado em vigor em 12 de Julho do mesmo ano - Lei nº21/2007, que cria um regime de mediação penal. Esta lei veio dar cumprimento ao artigo 10º da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativo ao Estatuto da Vítima em Processo Penal, que obriga os Estados-Membros a implementar mecanismos de mediação nos seus ordenamentos jurídicos. Complementarmente foram aprovadas três Portarias (ns.º 68-A/2008, 68-B/2008 e 68-C/2008, todas de 22.1) e um Despacho (n.º 2168-A/2008, também de 22.1) que regulamentam aspectos específicos deste programa. Os traços fundamentais do regime legal de mediação são os seguintes:
A proposta de lei opta por não regulamentar excessivamente os aspectos internos da condução da mediação, deixando-os às regras próprias da profissão de mediador, deontologia profissional e manuais de “boas práticas” Para mais informações - agência governamental encarregada do sistema de mediação penal: GRAL – Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (Ministério da Justiça).
|














Mediação vítima-infractor em Portugal


